terça-feira, 20 de dezembro de 2011

LDB



LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional...7
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 19961 -Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  CLIQUE EM MAIS INFORMAÇÕES PARA VER TUDO!



O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais.
§ 1o Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 1996, p. 27833.
Série Legislação

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma
desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.

TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4o O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
2II – universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,
com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
2 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
Série Legislação
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem;
3X – vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência
a toda criança a partir do dia em que completar
quatro anos de idade.
Art. 5o O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para exigi-lo.
§ 1o Compete aos estados e aos municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola.
3 Inciso acrescido pela Lei no 11.700, de 13-06-2008.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
§ 2o Em todas as esferas administrativas, o poder público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3o Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo
tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do § 2o do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4o Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá
ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o poder público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da escolarização anterior.
4Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental.
Art. 7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo poder público;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art. 213 da Constituição Federal.
4 Artigo com redação dada pela Lei no 11.114, de 16-5-2005.
Série Legislação

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8o A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
5§ 1o Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2o Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta lei.
Art. 9o A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os estados, o Distrito Federal e os
municípios;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos
territórios;
III – prestar assistência técnica e financeira aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo
sua função redistributiva e supletiva;
IV – estabelecer, em colaboração com os estados, o Distrito
Federal e os municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos
5 Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de 19-12-2005.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição

e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
6VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria
da qualidade do ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
7VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este nível de ensino;
8 e 9IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1o Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional
de Educação, com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.
§ 2o Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a
União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
6 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006.
7 Idem.
8 Idem.
9 A Lei no 10.870, de 19-5-2004 instituiu Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada
solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e
solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
Série Legislação
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§ 3o As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas
aos estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do poder público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as
suas ações e as dos seus municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
10VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta lei;
11VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
10 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
11 Inciso acrescido pela Lei no 10.709, de 31-7-2003.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
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Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos estados e aos municípios.
Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-
os às políticas e planos educacionais da
União e dos estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida
a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento
do ensino;
12VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um
sistema único de educação básica.
12 Inciso acrescido pela Lei no 10.709, de 31-7-2003.
Série Legislação
16
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula
estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
13VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre
a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
14VIII – notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante
do Ministério Público a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta
por cento do percentual permitido em lei.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
13 Inciso com redação dada pela Lei no 12.013, de 6-8-2009.
14 Inciso acrescido pela Lei no 10.287, de 10-9-2001.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
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II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de
acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
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III – os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal
compreendem:
I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo
poder público municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram
seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo poder público
municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-
se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo poder público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
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Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as
que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos incisos abaixo;
15II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais,
sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto
no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
15 Inciso com redação dada pela Lei no 12.020, de 27-8-2009.
Série Legislação
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I – educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.

CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de apren-dizagem assim o recomendar.
§ 1o A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
§ 2o O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir
o número de horas letivas previsto nesta lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
21
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de
outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento e experiência do candidato
e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo
sistema de ensino;
III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada
a sequência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observará os
seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
Série Legislação
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sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos
de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência
mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas
ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação adequada entre o número de alunos e
o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista
das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto
neste artigo.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
23
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela.
§ 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de forma
a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
16§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior
a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que,
em situação similar, estiver obrigado à prática da
educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro
de 1969;
V – (vetado);
VI – que tenha prole.
16 Parágrafo com redação dada pela Lei no 10.793, de 1-12-2003.
Série Legislação
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§ 4o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e europeia.
§ 5o Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente,
a partir da quinta série, o ensino de
pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro
das possibilidades da instituição.
17§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório18, mas não
exclusivo, do componente curricular de que trata o
§ 2o deste artigo.
19Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo
incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo
da história da África e dos africanos, a luta dos negros
e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira e o negro e o índio na formação da
sociedade nacional, resgatando as suas contribuições
nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira
e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em es-
17 Parágrafo acrescido pela Lei no 11.769 de 18-8-2008.
18 O art. 3o da Lei no 11.769, de 18-8-2008, determina que os sistemas de ensino terão três anos letivos para
se adaptarem a essa exigência.
19 Artigo acrescido pela Lei no 10.639, de 9-1-2003, e com redação dada pela Lei nº 11.645, de 10-3-2008.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
25
pecial nas áreas de educação artística e de literatura e
história brasileiras.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito
ao bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de escolaridade dos
alunos em cada estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural,
os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias
à sua adequação às peculiaridades da vida rural e
de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da
zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação
do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral
Série Legislação
26
da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando
a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de
idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
20Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de
nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
20 Caput com redação dada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
27
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
§ 1o É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2o Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime
de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3o O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4o O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a distância utilizado como complementação da aprendizagem
ou em situações emergenciais.
21§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,
conteúdo que trate dos direitos das crianças
e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da
Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição
de material didático adequado.
22Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui
21 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de 25-9-2007.
22 Artigo com redação dada pela Lei no 9.475, de 27-7-1997.
Série Legislação
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disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo.
§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para a definição dos conteúdos do ensino religioso
e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão
dos professores.
§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas nesta lei.
§ 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com
duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do educando, para continuar aprendendo, de
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
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modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade
a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na
Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras e das artes;
o processo histórico de transformação da sociedade
e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem a iniciativa dos estudantes;
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição;
23IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas
obrigatórias em todas as séries do ensino
médio.
23 Inciso acrescido pela Lei no 11.684, de 2-6-2008.
Série Legislação
30
§ 1o Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de tal forma que ao final do ensino
médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
24III – (revogado).
25§ 2o (Revogado.)
§ 3o Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e
habilitarão ao prosseguimento de estudos.
26§ 4o (Revogado.)
27Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente,
a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas
nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação profissional.
24 Inciso revogado pela Lei no 11.684, de 2-6-2008.
25 Parágrafo revogado pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
26 Idem.
27 Seção acrescida pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
31
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
I – articulada com o ensino médio;
II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá observar:
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação;
II – as normas complementares dos respectivos sistemas
de ensino;
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos
de seu projeto pedagógico.
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada,
prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta
lei, será desenvolvida de forma:
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído
o ensino fundamental, sendo o curso planejado
de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única
para cada aluno;
II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino
médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se
as oportunidades educacionais disponíveis;
Série Legislação
32
b) em instituições de ensino distintas, aproveitandose
as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica
de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de
estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica
de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente,
quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento,
de cada etapa que caracterize uma qualificação para
o trabalho.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos
na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
33
§ 2o O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
28§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente,
com a educação profissional, na forma
do regulamento.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos
em caráter regular.
§ 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para
os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os
maiores de dezoito anos.
§ 2o Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional e Tecnológica29
30Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões
do trabalho, da ciência e da tecnologia.
28 Parágrafo acrescido pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
29 Título do capítulo com redação dada pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
30 Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada pela Lei no 11.741, de
16-7-2008.
Série Legislação
34
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando
a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível
de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne
a objetivos, características e duração, de acordo
com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
31Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
32Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional
e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto
de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento
ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado).
31 Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-7-2004.
32 Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada pela Lei no 11.741,
de 16-7-2008.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
35
33Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica,
além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando ao desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem
e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através
do ensino, de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
33 Artigo com redação dada pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
Série Legislação
36
concretização, integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer
com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
34I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições
de ensino.
34 Inciso com redação dada pela Lei no 11.632, de 27-12-2007.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
37
35Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido
no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas
instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do respectivo edital.
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições
de ensino superior, públicas ou privadas, com variados
graus de abrangência ou especialização.
36Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
37§ 1o Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere
este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerroga-tivas da autonomia, ou em
descredenciamento.
§ 2o No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável
por sua manutenção acompanhará o processo
de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
35 Parágrafo acrescido pela Lei no 11.331, de 25-7-2006.
36 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006. A Lei no 10.870, de 19-5-2004, instituiu a
Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento
ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento
ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
37 A Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei no 10.870, de 19-5-2004, será também devida no caso da
reavaliação de que trata esse parágrafo.
Série Legislação
38
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1o As instituições informarão aos interessados, antes de
cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2o Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
§ 3o É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo
nos programas de educação a distância.
§ 4o As instituições de educação superior oferecerão, no
período noturno, cursos de graduação nos mesmos
padrões de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1o Os diplomas expedidos pelas universidades serão por
elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
39
§ 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação.
§ 3o Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pósgraduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
38Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma
da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência
de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de
seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas
como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas
de seleção e admissão de estudantes, levarão em
conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior,
38 Parágrafo regulamentado pela Lei no 9.536, de 11-12-1997.
Série Legislação
40
de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do
saber humano, que se caracterizam por:
I – produção intelectual institucionalizada mediante
o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III – um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas
por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior previstos nesta lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de
extensão;
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
41
VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII – firmar contratos, acordos e convênios;
VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X – receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino
e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II – ampliação e diminuição de vagas;
III – elaboração da programação dos cursos;
IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V – contratação e dispensa de professores;
VI – planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo poder público gozarão,
na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender
às peculiaridades de sua estrutura, organização e
Série Legislação
42
financiamento pelo poder público, assim como dos seus
planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1o No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades
públicas poderão:
I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim como um plano de cargos e
salários, atendidas as normas gerais pertinentes e
os recursos disponíveis;
II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III – aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados
pelo respectivo Poder mantenedor;
IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI – realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2o Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas
a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo poder público.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
43
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento
Geral, recursos suficientes para manutenção e
desenvolvimento das instituições de educação superior
por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão
ao princípio da gestão democrática, assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta
por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
39Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor
ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas.

CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial.
39 Conforme o art. 3o do Decreto no 2.668, de 13-7-1998, aos docentes servidores ocupantes de cargo em
comissão e função de confiança não se aplica o disposto nesse artigo.
Série Legislação
44
§ 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas
classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
45
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico
e financeiro pelo poder público.
40Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos
com necessidades especiais na própria rede pública regular
de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo.

TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
41Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que, nela estando em efetivo exercício e tendo
sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma
de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas;
40 Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 6.571, de 17-9-2008.
41 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de 6-12-1999, e com redação dada pela Lei n° 12.014, de
6-8-2009.
Série Legislação
46
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma
de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação,
de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades
da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie
o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais
de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores,
em instituições de ensino e em outras atividades.
42Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na educação infantil e
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
43§ 1º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios,
em regime de colaboração, deverão promover a
formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais
de magistério.
42 Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999.
43 Paragráfo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
47
44§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais
de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias
de educação a distância.
45§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará
preferência ao ensino presencial, subsidiariamente
fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância.
46Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado
à formação de docentes para a educação infantil
e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais
de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita
em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
44 Paragráfo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
45 Idem.
46 Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999.
Série Legislação
48
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente
em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade
com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a
exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive
nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação,
e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
47§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.
48§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o
do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
47 Parágrafo único original transformado em § 1o pela Lei no 11.301, de 10-5-2006.
48 Parágrafo acrescido pela Lei no 11.301, de 10-5-2006.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
49
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I – receita de impostos próprios da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios;
II – receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,
e os estados, o Distrito Federal e os municípios,
vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante
de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público.
Série Legislação
50
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios,
ou pelos estados aos respectivos municípios, não
será considerada, para efeito do cálculo previsto neste
artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2o Serão consideradas excluídas das receitas de impostos
mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3o Para fixação inicial dos valores correspondentes aos
mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada,
quando for o caso, por lei que autorizar a abertura
de créditos adicionais, com base no eventual excesso
de arrecadação.
§ 4o As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5o O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de
cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao
final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
51
§ 6o O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas
a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino aquelas realizadas com:
Série Legislação
52
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de
ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento
de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência social;
V – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do poder público, assim como nos relatórios a que
se refere o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os estados, o Distrito
Federal e os municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundaLDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
53
mental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para
o ano subsequente, considerando variações regionais no custo
dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos estados
será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as
disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1o A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula
de domínio público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo estado,
do Distrito Federal ou do município em favor da
manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2o A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo
ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3o Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1o e 2o, a
União poderá fazer a transferência direta de recursos a
cada estabelecimento de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente frequentam a escola.
§ 4o A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida
em favor do Distrito Federal, dos estados e dos municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de
sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10
e o inciso V do art. 11 desta lei, em número inferior à
sua capacidade de atendimento.
Série Legislação
54
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos
estados, Distrito Federal e municípios do disposto nesta
lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma
forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao poder público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV – prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
a bolsas de estudo para a educação básica, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública de domicílio do educando,
ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente
na expansão da sua rede local.
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do poder público, inclusive
mediante bolsas de estudo.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
55

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos,
a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas
de ensino no provimento da educação intercultural às
comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados
de ensino e pesquisa.
§ 1o Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I – fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna
de cada comunidade indígena;
Série Legislação
56
II – manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III – desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
49Art. 79-A. (Vetado.)
50Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro
como Dia Nacional da Consciência Negra.
51Art. 80. O poder público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1o A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2o A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de
educação a distância.
§ 3o As normas para produção, controle e avaliação de programas
de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
49 Artigo acrescido pela Lei no 10.639, de 9-1-2003.
50 Idem.
51 Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de 19-12-2005.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
57
§ 4o A educação a distância gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o poder
público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de
ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições
desta lei.
52Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização
de estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida
a equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados
em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas
instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas
e títulos para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
52 Artigo com redação dada pela Lei no 11.788, de 25-9-2008.
Série Legislação
58
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como
universidades integrar-se-ão, também, na sua condição
de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional
de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um
ano a partir da publicação desta lei.
§ 1o A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para
os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
53§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para o grupo
de seis a quatorze anos de idade e de quinze a dezesseis
anos de idade.
54§ 3o O Distrito Federal, cada estado e município e, supletivamente,
a União, devem:
55I – matricular todos os educandos a partir dos seis
anos de idade no ensino fundamental;
56a) (revogada);
57b) (revogada); e
53 Parágrafo com redação dada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
54 Parágrafo com redação dada pela Lei no 11.330, de 25-7-2006.
55 Inciso com redação dada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
56 Alínea revogada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
57 Idem.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
59
58c) (revogada);
II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizados;
III – realizar programas de capacitação para todos os
professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental
do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 4o Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço.
§ 5o Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6o A assistência financeira da União aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios, bem como a dos estados
aos seus municípios, ficam condicionadas ao cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
adaptarão sua legislação educacional e de ensino
às disposições desta lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1o As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta lei e às normas dos
respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
58 Alínea revogada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
Série Legislação
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§ 2o O prazo para que as universidades cumpram o disposto
nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a
ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da
publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema
de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior
e o que se institui nesta lei serão resolvidas pelo
Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de
ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20
de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro
de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131, de 24 de
novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de
1995, e, ainda, as Leis nos 5.692, de 11 de agosto de
1971, e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais
leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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